# Registro público: STJ — 2587821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a95b44bab3a672735898abf51cd02f249f4084018db90f8dd32142c4637cecb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942982
- **Número de registro na fonte:** 202400820943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças
automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da
causa foi fixado em R$ 21.167,14.
3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da
entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o
vencimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem
sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros
de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do
CC e 240 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de
modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art.
373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque
demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros
de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que
impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a
compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova
previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação
positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros
de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I,  240, 1.022, I;
CC, arts. 397, 405
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 19/3/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS
DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças
automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da
causa foi fixado em R$ 21.167,14.
3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da
entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o
vencimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem
sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros
de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do
CC e 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de
modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art.
373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque
demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros
de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que
impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a
compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova
previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação
positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros
de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I,  240, 1.022, I;
CC, arts. 397, 405
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 19/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2587821 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 2a95b44bab3a672735898abf51cd02f249f4084018db90f8dd32142c4637cecb
- **SHA-256 do comentário:** bef7d791335aa850c4d1e5cfeb4498b9f6c4b436a29f9978137dd3add6843f07
