{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122964,"origem":"stj","sha256_origem":"2baf0ecae5b2ccb4a828a79b1a215807e20843a2b6b9c4d991149decbb30596f","registro_original":{"id_fonte":"942983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2594039","numero_registro":"202400809549","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM\nACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de\nfundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e\nparágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n.\n5, 7 e 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte\nautora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de\nconfissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação\nao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado\nem R$ 13.244,06.\n3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o\nfeito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo\nas custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de\nseus patronos.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da\napelação e, no mérito, negando provimento, assentando a\ninterpretação restritiva da transação, afastando a inclusão\nautomática de correção monetária em sentença homologatória,\nregistrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de\neventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por\ninexistirem fixados na origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de\nfundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts.\n1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii)\nsaber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento\nou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos\narts. 842 e 849 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos\nembargos de declaração analisou a validade da composição, a\nnecessidade de formalização e a alegada falta de anuência,\nconcluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação\nsuficiente, afastando rediscussão de mérito.\n7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda\ninterpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.\n8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório\nsobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta\nde forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não\npactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,\natraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação\nadequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §\n1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a\nrevisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame\ndo conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação\ndesta Corte quanto à interpretação restritiva da transação\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,\nII, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842,\n843, 849.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f90d1ab23bc38bc4cb19ddbdc6212d41e4b724503fe23a5b71236beba3ef1dbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
