{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122965,"origem":"stj","sha256_origem":"291fb5c9978aeed2300c5d5a2a002c2b8b00ed49dcaefc09a11b31e3ce9940df","registro_original":{"id_fonte":"942984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744195","numero_registro":"202403443918","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO\nDO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem\nque inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento\ndos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos\narts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e\npor ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a\ninversão do ônus da prova em ação de indenização por danos\nmateriais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 10.000,00.\n3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu\na hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da\nprova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida,\nnegando-lhe provimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da\nperícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por\ntaxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão\ndo ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há\nrelação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com\nviolação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há\ndivergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável\nàs instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à\natividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n.\n83 do STJ.\n6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e\n373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar\ndos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial.\nIncide a Súmula n. 211 do STJ.\n7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve\ncotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os\njulgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,\ndo RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inadmissível recurso especial quando o\nentendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia\ncom a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a\nSúmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria\nfederal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de\ndeclaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com\ndemonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,\ndo CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único,\n357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art.\n255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.\n282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"94283b074aba357a76b1a9212bb864b7f63f1c158f1673a1d93e9264af218cb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
