# Registro público: STJ — 2744195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 291fb5c9978aeed2300c5d5a2a002c2b8b00ed49dcaefc09a11b31e3ce9940df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942984
- **Número de registro na fonte:** 202403443918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos
arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e
por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a
inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos
materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu
a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da
prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida,
negando-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão
do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há
relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com
violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à
atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e
373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar
dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial.
Incide a Súmula n. 211 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve
cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os
julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de
declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único,
357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos
arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e
por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a
inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos
materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu
a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da
prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida,
negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão
do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há
relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com
violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à
atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e
373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar
dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial.
Incide a Súmula n. 211 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve
cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os
julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de
declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único,
357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 291fb5c9978aeed2300c5d5a2a002c2b8b00ed49dcaefc09a11b31e3ce9940df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744195 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 291fb5c9978aeed2300c5d5a2a002c2b8b00ed49dcaefc09a11b31e3ce9940df
- **SHA-256 do comentário:** c917ce19a7f7d3f83d4caaf4493d799afb295b4d1d472d2116ac502116d2e497
