{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122967,"origem":"stj","sha256_origem":"066d70cba8c636f2af194341396dcdd07f2aa0bbf8aeedd7fac7c43fe516601f","registro_original":{"id_fonte":"942986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932877","numero_registro":"202501657700","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR\nDESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela\nincidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos\narts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência\nda Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, e pelas Súmulas n.\n7 e 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral\nc/c tutela de urgência sobre descontos em benefício previdenciário\nvinculados a cartão de crédito consignado. O valor da causa foi\nfixado em R$ 35.000,00.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a\ninexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e\nindeferiu danos morais, com sucumbência repartida e honorários\nfixados em 10% do valor da condenação.\n4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos,\nnão conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao\nautor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12%\npela não apreciação do adesivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 429 do CPC, por afastamento do ônus da instituição financeira\nde comprovar a autenticidade de assinatura impugnada; (ii) saber se\nhouve violação do art. 17 do CDC, com o reconhecimento de consumidor\npor equiparação em situação de fraude; (iii) saber se houve\nviolação do art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional quinquenal\nem hipóteses de supressio; (iv) saber se houve violação do art.\n206, § 3º, V, do CC, quanto ao prazo trienal de reparação civil; e\n(v) saber se houve divergência jurisprudencial em afronta ao Tema n.\n1.061 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ\ne n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º,\nV, do CC, e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, pois\nas matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem, a despeito\ndos embargos de declaração.\n7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à anuência tácita e à\naplicação da supressio está alinhada à jurisprudência desta Corte,\nhipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. A revisão do reconhecimento da supressio e da higidez contratual\ndemanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n.\n7 do STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio sobre a\nmesma questão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do\nSTF quando a questão federal suscitada não é apreciada pelo\ntribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se\na Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia\ncom a orientação desta Corte sobre supressio e boa-fé objetiva. 3. A\nSúmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório\npara afastar a supressio e a anuência tácita, prejudicando o\nconhecimento por divergência na mesma matéria\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 85 § 11; CDC, arts.\n17, 27; CC, art. 206 § 3º, V.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,\nSúmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"060112e359facfd268bbdfef660dc1bb7610b42454b35e207040dc8201e88419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"066d70cba8c636f2af194341396dcdd07f2aa0bbf8aeedd7fac7c43fe516601f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
