{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122968,"origem":"stj","sha256_origem":"3c07ac8ffb530643c0a4321bcbcd1d197ade9607c30b3def22e21cd6932347a8","registro_original":{"id_fonte":"942987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666730","numero_registro":"202402134004","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\nIMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido\naos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação\nquanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais,\nna forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na\nentrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por\ndanos morais.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a\ncondenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor\nefetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para\nR$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de\nterceiros.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento\nde defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts.\n369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e\nculpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso,\nà luz do art. 393 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber\nse os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor\nefetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da\nLei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de\ndefesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois\no acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ,\nque presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o\nparâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso\nfortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento\ndas premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.\n9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de\ncálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal\ne os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o\nvalor efetivamente pago à incorporadora.\n10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática entre os julgados\nconfrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n.\n7 do STJ sobre o mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação\nde cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova\ntestemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por\nlucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor\nefetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses\nde caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4.\nIncide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese\nrecursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos\nlucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por\nausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo\nóbice da Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I,\n442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II;\nLei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, §\n2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"431eee6173823b8b0f68806a3d1db482cf1e4f2064774c608c18bfe30c171f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c07ac8ffb530643c0a4321bcbcd1d197ade9607c30b3def22e21cd6932347a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
