# Registro público: STJ — 2902201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eca1851e0e6422e17a8252fb898fdcc654aac2e75c01c63369a8bce227a39de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942988
- **Número de registro na fonte:** 202501199246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias
e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$
6.500,68.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com
condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de
10%.
4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo
inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no
julgamento do agravo interno.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI,
do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos
arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber
se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC,
porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão
enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e
prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o
acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte.
7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão
da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as
questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias;
3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo
impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC,
arts. 189, 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM
AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias
e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$
6.500,68.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com
condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de
10%.
4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo
inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no
julgamento do agravo interno.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI,
do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos
arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber
se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC,
porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão
enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e
prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o
acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte.
7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão
da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as
questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias;
3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo
impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC,
arts. 189, 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 9eca1851e0e6422e17a8252fb898fdcc654aac2e75c01c63369a8bce227a39de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902201 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9eca1851e0e6422e17a8252fb898fdcc654aac2e75c01c63369a8bce227a39de
- **SHA-256 do comentário:** 3f67304848cdc4b28177fb162cb5fd783a20b8c7174285e60495ce69313d7f35
