{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12297,"origem":"stj","sha256_origem":"04dd846b19c119e9f90edada9d5af14f78fe091b2afea8a18885804d731e6d5d","registro_original":{"id_fonte":"000824468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1497551","numero_registro":"201402967261","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA\nGRANDE. RECONHECIMENTO. INDENIZABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO\nIBAMA. INDEFERIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS\nFEDERAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL\nINATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA.\nSÚMULA 126/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n1.  A União não tem legitimidade recursal em impugnar capítulo\ndecisório de acórdão que trata da legitimidade \"ad causam\" de\nautarquia federal dotada, por certo, de personalidade jurídica\nprópria e defendida por procuradores de seu quadro funcional.\n2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial\npara salvaguardar a higidez de norma de direito federal não\nexaminada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento\nimplícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da\nSúmula 211/STJ.\n3. É inadmissível o recurso especial tanto quando a decisão\nrecorrida assenta-se em mais de um fundamento legal federal\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles, como também quando\nacórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.\nInteligência das Súmulas 283/STF e 126/STJ, respectivamente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"801f3d637033f76f8f2a7e9dc6a51d4fcee772c0d89db00938a04cf7ca268eab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04dd846b19c119e9f90edada9d5af14f78fe091b2afea8a18885804d731e6d5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
