# Registro público: STJ — 1497551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04dd846b19c119e9f90edada9d5af14f78fe091b2afea8a18885804d731e6d5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824468
- **Número de registro na fonte:** 201402967261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA
GRANDE. RECONHECIMENTO. INDENIZABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO
IBAMA. INDEFERIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS
FEDERAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA.
SÚMULA 126/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A União não tem legitimidade recursal em impugnar capítulo
decisório de acórdão que trata da legitimidade "ad causam" de
autarquia federal dotada, por certo, de personalidade jurídica
própria e defendida por procuradores de seu quadro funcional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial
para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não
examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento
implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da
Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial tanto quando a decisão
recorrida assenta-se em mais de um fundamento legal federal
suficiente e o recurso não abrange todos eles, como também quando
acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Inteligência das Súmulas 283/STF e 126/STJ, respectivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA
GRANDE. RECONHECIMENTO. INDENIZABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO
IBAMA. INDEFERIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS
FEDERAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA.
SÚMULA 126/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1.  A União não tem legitimidade recursal em impugnar capítulo
decisório de acórdão que trata da legitimidade "ad causam" de
autarquia federal dotada, por certo, de personalidade jurídica
própria e defendida por procuradores de seu quadro funcional.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial
para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não
examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento
implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da
Súmula 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial tanto quando a decisão
recorrida assenta-se em mais de um fundamento legal federal
suficiente e o recurso não abrange todos eles, como também quando
acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Inteligência das Súmulas 283/STF e 126/STJ, respectivamente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1497551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04dd846b19c119e9f90edada9d5af14f78fe091b2afea8a18885804d731e6d5d
- **SHA-256 do comentário:** 0caffdb02d7026216c7f170e0d05cae9f38d81613c47d20d6a722ea01bcff5d2
