# Registro público: STJ — 2725472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1486853bf425cabc8f13ef3bc7d5e1f072e675cd0bc9e7d28cd7a37a87143d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942989
- **Número de registro na fonte:** 202403126956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF,
em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência.
O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 e 884 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu
tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da
guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos
autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e
necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa
Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de
colapso", além de cláusula contratual específica que prevê
indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto.
3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da
tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade
da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de
aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do
recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações
impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital
segurado.
4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão
agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da
tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária
que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da
decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a
antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo
ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a
interposição de recurso especial para rediscutir sua correção.
7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso
especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de
urgência, em razão de sua natureza instável e da vedação ao reexame
de matéria fático-probatória. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF
é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CC, arts. 757, 781 e 884; CPC/2015, arts. 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
REsp 1.998.824/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.826.601/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.558.047/SC,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ,
AgInt no AREsp 1.919.487/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22.11.2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E GUARDA DE IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF,
em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência.
O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 e 884 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu
tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da
guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos
autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e
necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa
Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de
colapso", além de cláusula contratual específica que prevê
indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto.
3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da
tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade
da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de
aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do
recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações
impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital
segurado.
4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão
agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da
tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária
que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da
decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a
antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo
ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a
interposição de recurso especial para rediscutir sua correção.
7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso
especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de
urgência, em razão de sua natureza instável e da vedação ao reexame
de matéria fático-probatória. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF
é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CC, arts. 757, 781 e 884; CPC/2015, arts. 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
REsp 1.998.824/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.826.601/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.558.047/SC,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ,
AgInt no AREsp 1.919.487/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1486853bf425cabc8f13ef3bc7d5e1f072e675cd0bc9e7d28cd7a37a87143d2
- **SHA-256 do comentário:** ba9b4a8b64e979f9d034f6755336cdd61f21e387fe7e5377a5f5b91c25eaf3f0
