{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122971,"origem":"stj","sha256_origem":"570989e2c904e89104f22f7d42c6b03fdf862120e5c91063a7b8327e7ce46d27","registro_original":{"id_fonte":"942990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743417","numero_registro":"202403426830","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA\nque inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do\nSTJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art.\n1.022, II, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva\npara pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de\npoupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.\n3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por\nlitispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o\nvalor da causa.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação\ne majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de\nconhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto\nà aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o\nart. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual\ne cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência\njurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a\nconvivência entre as ações.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão\nestadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes,\ne o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações\nquando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título\ncoletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos\ntermos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da\nlitispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.\n8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos\ndemanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;\nademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a\nimpede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC\nquando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes\ndo litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de\nações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o\nconhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º;\nCDC, art. 104.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.\n2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 2/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e79b76ed7e442cd0e1ba8af823678a8f504387bf078eae43866e182e7174acbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
