# Registro público: STJ — 2743417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 570989e2c904e89104f22f7d42c6b03fdf862120e5c91063a7b8327e7ce46d27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942990
- **Número de registro na fonte:** 202403426830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do
STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art.
1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva
para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de
poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O
valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de
conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto
à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o
art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual
e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a
convivência entre as ações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes,
e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações
quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título
coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos
termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da
litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de
ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o
conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º;
CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/10/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do
STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art.
1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva
para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de
poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O
valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de
conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto
à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o
art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual
e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a
convivência entre as ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes,
e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações
quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título
coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos
termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da
litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de
ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o
conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º;
CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
