# Registro público: STJ — 2677201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10113b3c38d2ba6284c4b02be30cbbac0d810963985f855ae4458233ebfed0fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942991
- **Número de registro na fonte:** 202402309447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da
divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$
154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$
10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao
pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários
em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários
sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau
recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano
material e afastou a indenização por dano moral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e
(ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja
dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do
CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o
recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios
por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no
percentual mínimo de 10% do valor da causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões
sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente,
afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada;
esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial
alegado.
8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos
casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, §
2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa,
a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a
ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do §
8º  e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por
equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado
aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da
divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos
casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, §
2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa,
a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a
ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do §
8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por
equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado
aos parâmetros da tabela da OAB ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85
§ 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
7/8/2012)

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE
SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da
divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$
154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$
10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao
pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários
em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários
sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau
recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano
material e afastou a indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e
(ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja
dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do
CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o
recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios
por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no
percentual mínimo de 10% do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões
sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente,
afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada;
esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial
alegado.
8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos
casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, §
2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa,
a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a
ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do §
8º  e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por
equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado
aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da
divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos
casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, §
2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa,
a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a
ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do §
8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por
equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado
aos parâmetros da tabela da OAB ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85
§ 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
7/8/2012)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2677201 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10113b3c38d2ba6284c4b02be30cbbac0d810963985f855ae4458233ebfed0fa
- **SHA-256 do comentário:** 670f8909c4f29b2894683007d7d41f043f6ad3b386cc38d87fe55efba69f7b16
