{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122973,"origem":"stj","sha256_origem":"fa6292703624bb67042685b64d58988d18259d7ef30bfcbbf204b938d8a10b87","registro_original":{"id_fonte":"942992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668358","numero_registro":"202402163790","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E\nINTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM\nPERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER\nEM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do\nSTJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do\nSTJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público\ncom pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do\ncredor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do\npedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$\n1.000,00.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e\ncontradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii)\nsaber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.\n9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para\nconstituição em mora e à necessidade de notificação de todos os\ndevedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao\nart. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e\n927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos\ndo Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o\ndevido cotejo analítico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o\nTribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos\narts. 1.022 e 489 do CPC.\n5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade\nsolidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento\nentre um ou outro dos devedores. Precedentes.\n6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço\ncontratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide\na Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132.\n7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do\nrecurso especial.\n8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para\napreciar questão relacionada a direito local.\n9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC,\nincidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.\n10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,\nnos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC\nquando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios\nsanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando\no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É\ninviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo\nda CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas\ninfraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito\nindispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da\nSúmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia\nsem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.\n1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26,\n§§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º;\nEstatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180,\n181 e 182.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.\n283 e 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bb5d34865de4a14f37d2a8a1cf8a807c39c53dbfc67f3d5852385af577cd155","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
