{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122976,"origem":"stj","sha256_origem":"2c5959d344b50bc344af211c3d7e2883a03bff08c34ba5b0b8daee15d511def4","registro_original":{"id_fonte":"943004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382311","numero_registro":"202301932060","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nTRAVA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade\ncivil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora\npleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais\nde R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08.\n2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$\n5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10%\nsobre o valor da causa, com sucumbência recíproca.\n3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando\nprovimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da\nSTONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando\nhonorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre\nos patronos dos requeridos.\n4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto\nà prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição\ninterna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida\ndo efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto\nà prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição\ninterna no acórdão recorrido.\n6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção\nsem prova da origem da trava bancária.\n7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A.\npoderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses\ndistintos.\n8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação\nque justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do\nserviço.\n9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que\nexigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária\ne reconheceu falha do serviço.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão,\ncontradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido,\nafirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora\nnão impugnou efetivamente a trava bancária.\n11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova\nconstante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de\nimpugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal\nconclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ.\n12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o\nefeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de\nProcesso Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a\ncondenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos\npatronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de\nprovas, o que é incabível em recurso especial.\n13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência\nde trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua\nexistência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal\nentendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para\ncomprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos\ndos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do\nRISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n15. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A negativa de prestação jurisdicional não se\nconfigura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes\ne necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja\nconcordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do\nmagistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja\ndecisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo\nCivil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos\ntermos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que\nobservadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4.\nA distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art.\n373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato\nconstitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A\nausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação\ndo dissídio jurisprudencial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005,\n373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt\nno REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp\n2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fb41d10d0e3b5e3bf4f07cc87c599f24a037e8dee876c6cd0c28f00c2abe264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
