# Registro público: STJ — 3067158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39867847d0ecbc5df3b839fad91b50eae4e29a084e23bee78faa9a7f1f3985aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943005
- **Número de registro na fonte:** 202503729596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
cobrança, com valor da causa fixado em R$ 2.596,67.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu
o contrato e determinou a restituição dos valores pagos, com
retenção de multa de 10% sobre o valor adimplido, de comissão de
corretagem e de tributos não quitados.
4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para fixar a
incidência da multa de 10% sobre o valor total atualizado do
contrato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual de
10% deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, por
violação dos arts. 413 do CC e 51, IV, XII, XV, § 1º, I, II e III,
do CDC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da validade da cláusula penal demanda interpretação de
cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de comprovação de similitude fática; além disso,
a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento
pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do
mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar o reexame de cláusula contratual e do contexto
fático-probatório acerca da base de cálculo da cláusula penal. 2. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado; a existência de óbice
pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
questão, e dissídio entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial (Súmula n. 13 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CDC, art. 51, § 1º,
I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. LEI DO DISTRATO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
cobrança, com valor da causa fixado em R$ 2.596,67.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu
o contrato e determinou a restituição dos valores pagos, com
retenção de multa de 10% sobre o valor adimplido, de comissão de
corretagem e de tributos não quitados.
4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para fixar a
incidência da multa de 10% sobre o valor total atualizado do
contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual de
10% deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, por
violação dos arts. 413 do CC e 51, IV, XII, XV, § 1º, I, II e III,
do CDC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da validade da cláusula penal demanda interpretação de
cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de comprovação de similitude fática; além disso,
a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento
pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do
mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar o reexame de cláusula contratual e do contexto
fático-probatório acerca da base de cálculo da cláusula penal. 2. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado; a existência de óbice
pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
questão, e dissídio entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial (Súmula n. 13 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CDC, art. 51, § 1º,
I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067158 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39867847d0ecbc5df3b839fad91b50eae4e29a084e23bee78faa9a7f1f3985aa
- **SHA-256 do comentário:** f26a18abb1f59f86ce9d49c83c4ace97f208dcc7918f15b9e6e2da3f370db929
