{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122978,"origem":"stj","sha256_origem":"ee0524d7e475e8fc16bbae7a5cff6b827abae264607b0ca3d306d6e75213c0f1","registro_original":{"id_fonte":"943006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3026443","numero_registro":"202503174682","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS\nEM CONTA CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330,\n485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da\nCF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se\npede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta\ncorrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e\nhonorários.\n3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o\nréu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial,\nrejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser\nnecessário prévio requerimento administrativo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico,\nrevisão contratual e rubrica \"LIS/JUROS\" (arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial\né inepta e há ausência de interesse processual por alegações\ngenéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e\nIV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se\nhouve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o\nrito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551,\ncaput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir\ncontas de contratos de mútuo, como cheque especial e \"LIS/JUROS\"\n(art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial\nsem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e\n2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos\nembargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou\ndesvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de\ncláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos.\n6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não\nprocede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do\nperíodo e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do\nentendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a\nausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito\nespecial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento\nfático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se\nverifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente;\nalterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz\nda Súmula n. 7 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo\nanalítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade\ncom o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica\nprejudicado o pedido de efeito suspensivo.\n10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos\ntermos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II,\ndo CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\nconjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos,\nausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A\nausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela\nalínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do\nRISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de\nlançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC,\ninexistindo cumulação indevida com pretensão revisional\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,\nII, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, §\n1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III,\n1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105,\nIII, alíneas a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42e036b0fff95b8ef891fa6c978d7b128df2d482719a39c520bd82260c46e472","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee0524d7e475e8fc16bbae7a5cff6b827abae264607b0ca3d306d6e75213c0f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
