{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12298,"origem":"stj","sha256_origem":"056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9","registro_original":{"id_fonte":"000824469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1463564","numero_registro":"201900647152","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO\nSERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO\nCPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de\nobrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro.\nRequereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do\nEstado ao pagamento dos atrasados.\n2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em\n10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em\nliquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de\napelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os\nhonorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do\nCPC/2015.\n3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo\nviolação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015.\nDefendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no\nproveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o\nproveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação.\nSubsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o\nvalor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela\ndecisão monocrática ora impugnada.\n4. Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos\nhonorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é\nirrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários\npor critérios de equidade.\n5. De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode\nser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários\nadvocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º,\ndo CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do\nCPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada\nrestritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015.\n6. A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022,\nque a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do\ncausídico vencedor devem ser utilizados não para justificar\napreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos\nlimites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos\nincisos contidos no § 3º do referido dispositivo.\n7. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável\ndeterminar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da\ncondenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor\nda causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática\ndeve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é\na base de cálculo dos honorários.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - SIMPLICIDADE DA DEMANDA OU POUCO TRABALHO\nEXIGIDO DO CAUSÍDICO - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES\nLEGAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1644077>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8f204c34936c2b19d47e69ec0c29a336d8aa6d8b0f8368da2e927c6df701984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
