# Registro público: STJ — 1463564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824469
- **Número de registro na fonte:** 201900647152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO
SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de
obrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro.
Requereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do
Estado ao pagamento dos atrasados.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em
10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em
liquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de
apelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os
honorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo
violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015.
Defendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no
proveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o
proveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação.
Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o
valor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela
decisão monocrática ora impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos
honorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é
irrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários
por critérios de equidade.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode
ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários
advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º,
do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do
CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada
restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022,
que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do
causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar
apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos
limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos
incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável
determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor
da causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática
deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é
a base de cálculo dos honorários.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO
SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de
obrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro.
Requereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do
Estado ao pagamento dos atrasados.
2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em
10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em
liquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de
apelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os
honorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo
violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015.
Defendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no
proveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o
proveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação.
Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o
valor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela
decisão monocrática ora impugnada.
4. Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos
honorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é
irrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários
por critérios de equidade.
5. De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode
ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários
advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º,
do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do
CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada
restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
6. A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022,
que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do
causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar
apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos
limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos
incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
7. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável
determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor
da causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática
deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é
a base de cálculo dos honorários.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - SIMPLICIDADE DA DEMANDA OU POUCO TRABALHO
EXIGIDO DO CAUSÍDICO - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES
LEGAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1644077>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1910571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12309/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1537357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12454/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1966966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16481/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
- **SHA-256 do registro documental:** 056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1463564 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9
- **SHA-256 do comentário:** e0f5070b9bf90a93380b4324b4792cc4e996d06511bd4fd9efb07dda01ca35bf
