{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122980,"origem":"stj","sha256_origem":"20cf2e4226bb25d9b256acc23ce37f9f255609fe397821b66f76f04cb7523891","registro_original":{"id_fonte":"943010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3065862","numero_registro":"202503665270","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL\nE NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pela\ninexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.\n489 e 1.022 do CPC, pela prejudicialidade do dissídio\njurisprudencial e por estar o acórdão em consonância com a\njurisprudência do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em\nação de indenização por dano moral decorrente de derramamento de\nácido sulfúrico pelo navio Bahamas, com afastamento da prescrição em\nrazão de interrupção pela ação civil pública.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e\ndesacolheu os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 489\ne 1.022 do CPC; se a ação civil pública interrompe a prescrição das\npretensões individuais nos termos dos arts. 172 do CC/1916 e 202 do\nCC; se o termo inicial e a exigência de aguardar o trânsito em\njulgado decorrem dos arts. 189 e 200 do CC; se a opção processual e\na suspensão prevista no art. 104 do CDC afastam a interrupção; se há\nprejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e se\nhá dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os\nembargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os\npontos essenciais, inexistindo vício anulatório.\n6. Ao afirmar a interrupção da prescrição pela ação coletiva sobre o\nmesmo fato, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A revisão das premissas fáticas quanto à identidade de objeto\nentre as ações e à necessidade de suspensão demandaria reexame de\nprovas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema resta\nprejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, os\npontos essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido decide, em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que a ação coletiva interrompe a\nprescrição para o ajuizamento da ação individual com identidade de\nobjeto. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas\nfáticas quanto à identidade entre as ações e à prejudicialidade\nexterna. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do\ndissídio pela alínea c\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 313, V, a,\n1.015, 85, § 11; CC/1916, art. 172; CC, arts. 202, 189, 200; CDC,\nart. 104.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.237/RS, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmulas n. 83,\n7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ebc31905653eefed044af58b9ddd0951a37dd796da857e3a53855ea030983e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20cf2e4226bb25d9b256acc23ce37f9f255609fe397821b66f76f04cb7523891","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
