# Registro público: STJ — 3065862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20cf2e4226bb25d9b256acc23ce37f9f255609fe397821b66f76f04cb7523891

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943010
- **Número de registro na fonte:** 202503665270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC, pela prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e por estar o acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em
ação de indenização por dano moral decorrente de derramamento de
ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, com afastamento da prescrição em
razão de interrupção pela ação civil pública.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
desacolheu os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 489
e 1.022 do CPC; se a ação civil pública interrompe a prescrição das
pretensões individuais nos termos dos arts. 172 do CC/1916 e 202 do
CC; se o termo inicial e a exigência de aguardar o trânsito em
julgado decorrem dos arts. 189 e 200 do CC; se a opção processual e
a suspensão prevista no art. 104 do CDC afastam a interrupção; se há
prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e se
há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os
embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os
pontos essenciais, inexistindo vício anulatório.
6. Ao afirmar a interrupção da prescrição pela ação coletiva sobre o
mesmo fato, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas quanto à identidade de objeto
entre as ações e à necessidade de suspensão demandaria reexame de
provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema resta
prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, os
pontos essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que a ação coletiva interrompe a
prescrição para o ajuizamento da ação individual com identidade de
objeto. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas
fáticas quanto à identidade entre as ações e à prejudicialidade
externa. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do
dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 313, V, a,
1.015, 85, § 11; CC/1916, art. 172; CC, arts. 202, 189, 200; CDC,
art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.237/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmulas n. 83,
7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC, pela prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e por estar o acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em
ação de indenização por dano moral decorrente de derramamento de
ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, com afastamento da prescrição em
razão de interrupção pela ação civil pública.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 489
e 1.022 do CPC; se a ação civil pública interrompe a prescrição das
pretensões individuais nos termos dos arts. 172 do CC/1916 e 202 do
CC; se o termo inicial e a exigência de aguardar o trânsito em
julgado decorrem dos arts. 189 e 200 do CC; se a opção processual e
a suspensão prevista no art. 104 do CDC afastam a interrupção; se há
prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e se
há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os
embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os
pontos essenciais, inexistindo vício anulatório.
6. Ao afirmar a interrupção da prescrição pela ação coletiva sobre o
mesmo fato, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas quanto à identidade de objeto
entre as ações e à necessidade de suspensão demandaria reexame de
provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema resta
prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, os
pontos essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que a ação coletiva interrompe a
prescrição para o ajuizamento da ação individual com identidade de
objeto. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas
fáticas quanto à identidade entre as ações e à prejudicialidade
externa. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do
dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 313, V, a,
1.015, 85, § 11; CC/1916, art. 172; CC, arts. 202, 189, 200; CDC,
art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.237/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmulas n. 83,
7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 20cf2e4226bb25d9b256acc23ce37f9f255609fe397821b66f76f04cb7523891
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065862 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20cf2e4226bb25d9b256acc23ce37f9f255609fe397821b66f76f04cb7523891
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