{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122983,"origem":"stj","sha256_origem":"4ad2c97d8444cd45becb6c6b209949e09bb924fdf2fedd92aafa8d90fe5454a5","registro_original":{"id_fonte":"943013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3006410","numero_registro":"202502904246","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE\nCOTAS CONDOMINIAIS E INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O\nCUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial na qual se apontam como óbices\na ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 83 e\n13 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas\ncondominiais com pedido de condenação às parcelas vencidas e\nvincendas \"enquanto durar a obrigação\", correção pelo IGP-M, juros\nde 1% ao mês e multa de 2% e notificação do titular do domínio\nfiduciário. O valor da causa é de R$ 29.883,92.\n3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das\ncotas vencidas e das vincendas até o efetivo pagamento, com correção\npelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Fixou honorários\nadvocatícios em 10% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar\nprovimento à apelação, afirmando a possibilidade de inclusão das\nparcelas vincendas até o cumprimento integral, à luz do art. 323 do\nCódigo de Processo Civil, e a observância do IGP-M previsto na\nconvenção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão \"enquanto\ndurar a obrigação\", do art. 323 do Código de Processo Civil, deve\nlimitar a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado\nou até a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há\ndissídio jurisprudencial válido, com paradigmas do TJGO e do próprio\nTJRS, apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de inclusão\ndas parcelas vincendas das taxas condominiais até o cumprimento\nintegral da obrigação, tanto na fase de conhecimento quanto na de\nexecução; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a\nconclusão do acórdão recorrido.\n7. Quanto ao dissídio, não foram observados os requisitos dos arts.\n1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ,\nausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial.\nAlém disso, a invocação de paradigma do próprio Tribunal de origem\natrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 83\nquanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo\ntema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\na inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na\ncondenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do\nart. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do\nSTJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico,\nnos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255,\n§ 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, e 85,\n§ 11; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.\n1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 26/10/2021","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"183a6a991720303ef33960c3ee43aaf72b14ddd96fe7eff5361dc362fcf2e37c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
