# Registro público: STJ — 3006410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad2c97d8444cd45becb6c6b209949e09bb924fdf2fedd92aafa8d90fe5454a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943013
- **Número de registro na fonte:** 202502904246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na qual se apontam como óbices
a ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 83 e
13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas
condominiais com pedido de condenação às parcelas vencidas e
vincendas "enquanto durar a obrigação", correção pelo IGP-M, juros
de 1% ao mês e multa de 2% e notificação do titular do domínio
fiduciário. O valor da causa é de R$ 29.883,92.
3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das
cotas vencidas e das vincendas até o efetivo pagamento, com correção
pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação, afirmando a possibilidade de inclusão das
parcelas vincendas até o cumprimento integral, à luz do art. 323 do
Código de Processo Civil, e a observância do IGP-M previsto na
convenção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão "enquanto
durar a obrigação", do art. 323 do Código de Processo Civil, deve
limitar a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado
ou até a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há
dissídio jurisprudencial válido, com paradigmas do TJGO e do próprio
TJRS, apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de inclusão
das parcelas vincendas das taxas condominiais até o cumprimento
integral da obrigação, tanto na fase de conhecimento quanto na de
execução; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a
conclusão do acórdão recorrido.
7. Quanto ao dissídio, não foram observados os requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ,
ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial.
Além disso, a invocação de paradigma do próprio Tribunal de origem
atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 83
quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo
tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na
condenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do
art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do
STJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255,
§ 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, e 85,
§ 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS E INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O
CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na qual se apontam como óbices
a ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 83 e
13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas
condominiais com pedido de condenação às parcelas vencidas e
vincendas "enquanto durar a obrigação", correção pelo IGP-M, juros
de 1% ao mês e multa de 2% e notificação do titular do domínio
fiduciário. O valor da causa é de R$ 29.883,92.
3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das
cotas vencidas e das vincendas até o efetivo pagamento, com correção
pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação, afirmando a possibilidade de inclusão das
parcelas vincendas até o cumprimento integral, à luz do art. 323 do
Código de Processo Civil, e a observância do IGP-M previsto na
convenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão "enquanto
durar a obrigação", do art. 323 do Código de Processo Civil, deve
limitar a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado
ou até a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há
dissídio jurisprudencial válido, com paradigmas do TJGO e do próprio
TJRS, apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de inclusão
das parcelas vincendas das taxas condominiais até o cumprimento
integral da obrigação, tanto na fase de conhecimento quanto na de
execução; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a
conclusão do acórdão recorrido.
7. Quanto ao dissídio, não foram observados os requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ,
ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial.
Além disso, a invocação de paradigma do próprio Tribunal de origem
atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 83
quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na
condenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do
art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do
STJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255,
§ 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, e 85,
§ 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ad2c97d8444cd45becb6c6b209949e09bb924fdf2fedd92aafa8d90fe5454a5
- **SHA-256 do comentário:** f798c48ff72360f08e4d37dc6bf69434d837129f2f4ffd8ca240d78dc68505ea
