{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122985,"origem":"stj","sha256_origem":"0f2cd3f9c1efdcda8a0ab193e83701be36174d69bb930572371cb9c14ae9bc97","registro_original":{"id_fonte":"943015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3020434","numero_registro":"202503067229","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM\nCONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e\npor ausência de cotejo analítico e de similitude fática na\ndivergência.\n2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c\nrepetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.937,09.\n3. A sentença julgou procedentes os pedidos, limitou os juros à\nmédia de mercado, afastou a mora e determinou a restituição simples,\nfixando honorários em 10% com mínimo de R$ 1.500,00.\n4. A Corte estadual manteve a conclusão de abusividade dos juros e\nnegou provimento ao apelo por ausência de prova de análise\ncreditícia e fatores de risco que justificassem taxa superior à\nmédia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 421 do Código Civil; (ii) saber se é cabível efeito suspensivo\nao recurso especial com base nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo\núnico, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta\nao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso concreto\ne não se limitou a afirmar que a taxa de juros estava acima da taxa\nmédia de mercado, estando em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, aplicando-se ao caso o óbice na Súmula n. 83 do STJ.\n7. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que\né vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.\n9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial\nfoi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de\nefeito suspensivo julgado prejudicado\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a\nlimitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado considera\nas peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a\njurisprudência do STJ. 2. A revisão de decisão que analisa fatos e\nprovas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ. 3. O óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a\nimpede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema\".\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.029, §\n5º, 995, parágrafo único, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,\n§ 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e5506eea8e211fd0fb3c6ef9cbda7992c383a997be6084b6b8099628ab085bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
