# Registro público: STJ — 3020434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f2cd3f9c1efdcda8a0ab193e83701be36174d69bb930572371cb9c14ae9bc97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943015
- **Número de registro na fonte:** 202503067229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e
por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na
divergência.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c
repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.937,09.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, limitou os juros à
média de mercado, afastou a mora e determinou a restituição simples,
fixando honorários em 10% com mínimo de R$ 1.500,00.
4. A Corte estadual manteve a conclusão de abusividade dos juros e
negou provimento ao apelo por ausência de prova de análise
creditícia e fatores de risco que justificassem taxa superior à
média.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do Código Civil; (ii) saber se é cabível efeito suspensivo
ao recurso especial com base nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo
único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta
ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso concreto
e não se limitou a afirmar que a taxa de juros estava acima da taxa
média de mercado, estando em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se ao caso o óbice na Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de
efeito suspensivo julgado prejudicado
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado considera
as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a
jurisprudência do STJ. 2. A revisão de decisão que analisa fatos e
provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 3. O óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.029, §
5º, 995, parágrafo único, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM
CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e
por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na
divergência.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c
repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.937,09.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, limitou os juros à
média de mercado, afastou a mora e determinou a restituição simples,
fixando honorários em 10% com mínimo de R$ 1.500,00.
4. A Corte estadual manteve a conclusão de abusividade dos juros e
negou provimento ao apelo por ausência de prova de análise
creditícia e fatores de risco que justificassem taxa superior à
média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do Código Civil; (ii) saber se é cabível efeito suspensivo
ao recurso especial com base nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo
único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta
ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso concreto
e não se limitou a afirmar que a taxa de juros estava acima da taxa
média de mercado, estando em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se ao caso o óbice na Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de
efeito suspensivo julgado prejudicado
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado considera
as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a
jurisprudência do STJ. 2. A revisão de decisão que analisa fatos e
provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 3. O óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.029, §
5º, 995, parágrafo único, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020434 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0f2cd3f9c1efdcda8a0ab193e83701be36174d69bb930572371cb9c14ae9bc97
- **SHA-256 do comentário:** a10d47c0bdf1acfc2952d49a76ed4b1936e44b8847a996c805918512309b1eff
