{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122986,"origem":"stj","sha256_origem":"153c896bc93dafd4f490cc68a1ab93ac33e0ed37dbc467b3b7c1c1c50ef5bcb4","registro_original":{"id_fonte":"943016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661589","numero_registro":"202402014747","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\npor ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência\nde fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes\n(Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ\n(Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório\n(Súmula n. 7 do STJ).\n2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica\nvia PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à\ndispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários\ndo art. 523 do CPC em agravo de instrumento.\n3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica,\ndispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no\nsistema e desproveu o agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação\neletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação\ndos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e\n19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de\nintimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no\nart. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando\nnulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve\nocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I,\ne 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração\nadequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º,\ndo CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o\nTribunal de origem enfrentou as questões relevantes com\nfundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material.\n6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via\nportal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida\npara início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ,\ncircunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.\n7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à\nregularidade formal das intimações demanda reexame\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas\natraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação\nsuficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nII, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido\npelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via\nportal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida\npara início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva\nciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4.\nIncidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando\nsubsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O\ndissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e\nindicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.\n255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nII, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III,\n1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º,\n19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas\nn. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"48296ed89e40f9a9c891568235acb91085660b96cebd483a6e8a124339ff3bf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
