{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122987,"origem":"stj","sha256_origem":"d7d6cb5821d52153876f90e291855aa6e6146d45a30abcce749362837ffd0da5","registro_original":{"id_fonte":"943017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3029177","numero_registro":"202503169233","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.\nMORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA INFORMADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA\nMORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83\ndo STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do\nSTJ (capitalização de juros).\n2. A controvérsia: ação revisional de contrato bancário com\nalienação fiduciária envolvendo juros remuneratórios, capitalização,\ntarifa de cadastro, seguro prestamista, mora e\ncompensação/repetição. O valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos para limitar os juros de mora a 1% ao mês,\ncom condenação de ambas as partes em custas e honorários, suspensa a\nexigibilidade para a autora.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir\ncompensação/repetição do indébito em modo simples, manteve a\nvalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou\na tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e\nconfirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a\ncapitalização diária de juros sem a informação da taxa diária, à luz\ndos arts. 6, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e do art. 28, § 1º,\nI, da Lei n. 10.931/2004, com divergência indicada em REsp n.\n1.826.463/SC; e (ii) saber se a cobrança de encargos abusivos impõe\na descaracterização da mora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Quanto à capitalização, a negativa de seguimento pelo regime de\nrepetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ), nos termos do art. 1.030,\nI, b, c/c § 2º, do CPC, restringe o conhecimento do agravo e impede\na reabertura da discussão.\n7. No caso, não se demonstrou abusividade dos encargos na\nnormalidade contratual; estando o acórdão em consonância com a\njurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte\nquanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos\nabusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à\ncapitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n.\n246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I,\nb, § 2º, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.\n1.030, I, b, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 6, 46, 47, 52, I, II, III;\nLei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados\nem 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 3/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ebb2629399bc1f135f4a9ede007fdff4d8e37bbd7502db7c2e44a53bd9ee7006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
