{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122989,"origem":"stj","sha256_origem":"c2315fa0b396126429a8d61eb7ea8e2d403b41c3fa8be0d51551618c1fc0ead8","registro_original":{"id_fonte":"943019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3064924","numero_registro":"202503843715","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO\nRECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA\nGRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem\nque inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de\npreparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação\npara recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e\n101, § 2º, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de\npagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do\npedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso\nespecial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo\npara regularização do preparo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento\ndo preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na\norigem, sendo o recurso especial deserto.\n5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer\ntempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando\nencargos processuais anteriores ao deferimento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,\nconsiderando deserto o recurso especial quando, após intimação, não\nhá recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.\n2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para\ndispensar preparo já devido.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b4a0fc056d7f2072b33ff00c497f32af49db436a0c69fbe71b08aa9a974a6fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
