# Registro público: STJ — 3064924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2315fa0b396126429a8d61eb7ea8e2d403b41c3fa8be0d51551618c1fc0ead8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943019
- **Número de registro na fonte:** 202503843715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e
101, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do
pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso
especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo
para regularização do preparo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento
do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na
origem, sendo o recurso especial deserto.
5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer
tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando
encargos processuais anteriores ao deferimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.
2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para
dispensar preparo já devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e
101, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do
pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso
especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo
para regularização do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento
do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na
origem, sendo o recurso especial deserto.
5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer
tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando
encargos processuais anteriores ao deferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.
2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para
dispensar preparo já devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c2315fa0b396126429a8d61eb7ea8e2d403b41c3fa8be0d51551618c1fc0ead8
- **SHA-256 do comentário:** 632b5d83beb3c88325528c83ec50f1b727d44e037c1fc98ad7f4cd263297a823
