# Registro público: STJ — 674289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b72a4f7e9c06057ee3a7439189f522df9dcfd75392d08e422987048db7b7c25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RETORNO DOS AUTOS AO
ÓRGÃO COLEGIADO PARA O EXERCÍCIO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO INCISO II
DO ART. 1.040 DO CPC/2015. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Segunda Turma, em acórdão publicado em agosto de 2005, negou
provimento ao presente agravo sob o fundamento de que o acórdão
local estava em consonância com a jurisprudência da Corte vigente à
época, no sentido de ser indevida a contribuição ao INCRA após o
advento da Lei nº 8.212/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 630.898, em repercussão geral (Tema 495),
fixou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção
no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas
urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001".
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que mesmo antes de ter sido ultimado o julgamento do
Tema 495 pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte
já havia revisitado este tema, em recurso especial repetitivo (REsp
977.058/RS, DJ de 10/11/2008), no sentido de que, por se tratar de
contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a
contribuição ao INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados
à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias
atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e
8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em
relação às empresas urbanas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em juízo de retratação, na forma do § 1º do art. 1.041 c/c o art.
1.040, II, do CPC/2015, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso especial do INCRA, adequando o julgado ao decidido pelo STF,
em repercussão geral, no Tema 495.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RETORNO DOS AUTOS AO
ÓRGÃO COLEGIADO PARA O EXERCÍCIO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO INCISO II
DO ART. 1.040 DO CPC/2015. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
1. Esta Segunda Turma, em acórdão publicado em agosto de 2005, negou
provimento ao presente agravo sob o fundamento de que o acórdão
local estava em consonância com a jurisprudência da Corte vigente à
época, no sentido de ser indevida a contribuição ao INCRA após o
advento da Lei nº 8.212/1991.
2. Contudo, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 630.898, em repercussão geral (Tema 495),
fixou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção
no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas
urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001".
3. Ressalte-se que mesmo antes de ter sido ultimado o julgamento do
Tema 495 pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte
já havia revisitado este tema, em recurso especial repetitivo (REsp
977.058/RS, DJ de 10/11/2008), no sentido de que, por se tratar de
contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a
contribuição ao INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados
à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias
atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e
8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em
relação às empresas urbanas.
4. Em juízo de retratação, na forma do § 1º do art. 1.041 c/c o art.
1.040, II, do CPC/2015, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso especial do INCRA, adequando o julgado ao decidido pelo STF,
em repercussão geral, no Tema 495.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de
retratação, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial do INCRA, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relato

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - DESTINAÇÃO AO
INCRA E DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS)
   STJ - <<REsp 977058>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 83),
         <<AgRg no Ag 1291720>>-GO,
         <<AgRg no Ag 1394332>>-RS
   STF - [[RE 630898]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 495)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED EMC:000033 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-06-30%3B7787)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 737364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO DE INSTRUMENTO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101876/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO DE INSTRUMENTO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 19766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33434/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO DE INSTRUMENTO / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [EREsp 1.289.629 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1289629/) — Citação da mesma norma
- [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.955.539 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955539/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.955.574 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955574/) — Citação da mesma norma
