{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122992,"origem":"stj","sha256_origem":"55193a894b3aef9508265e7139a7eeb5a1efb45b217ff2ba6700fc5b0d9019cd","registro_original":{"id_fonte":"943022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666304","numero_registro":"202402126812","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\nfundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de\nprequestionamento.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c\ndevolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e\nvenda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em\n10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato\ne determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de\n1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando\nhonorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às\nrés.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do\nserviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a\nrepetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de\n25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos\nnegócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de\nato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem\nerro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o\nacórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes\nobrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção\ncontratual de 25% a 30% como perdas e danos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ,\ncom parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado\nem 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda\ninterpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e\nnos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas\nespecificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282\ndo STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC,\npois houve fundamentação suficiente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de\n80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do\nSTJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do\npercentual de retenção por exigirem interpretação contratual e\nreexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência\nde prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e\n877 do CC,  e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI,\ndo CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre\nrelação de consumo, retenção e restituição\".\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42,\nparágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876,\n877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III,\na.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF,\nSúmula n. 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f53ad51c67f9d511a7c63406aaaab48c881d7552e3571b3b6b92aab03e1cc83b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"55193a894b3aef9508265e7139a7eeb5a1efb45b217ff2ba6700fc5b0d9019cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
