# Registro público: STJ — 2666304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55193a894b3aef9508265e7139a7eeb5a1efb45b217ff2ba6700fc5b0d9019cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943022
- **Número de registro na fonte:** 202402126812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e
venda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato
e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de
1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando
honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às
rés.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do
serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a
repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de
25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos
negócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de
ato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem
erro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o
acórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes
obrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção
contratual de 25% a 30% como perdas e danos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ,
com parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado
em 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda
interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e
nos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas
especificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282
do STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC,
pois houve fundamentação suficiente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de
80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do
STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do
percentual de retenção por exigirem interpretação contratual e
reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência
de prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e
877 do CC,  e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI,
do CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre
relação de consumo, retenção e restituição".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42,
parágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876,
877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF,
Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e
venda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato
e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de
1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando
honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às
rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do
serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a
repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de
25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos
negócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de
ato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem
erro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o
acórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes
obrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção
contratual de 25% a 30% como perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ,
com parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado
em 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda
interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e
nos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas
especificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282
do STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC,
pois houve fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de
80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do
STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do
percentual de retenção por exigirem interpretação contratual e
reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência
de prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e
877 do CC,  e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI,
do CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre
relação de consumo, retenção e restituição".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42,
parágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876,
877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF,
Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666304 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55193a894b3aef9508265e7139a7eeb5a1efb45b217ff2ba6700fc5b0d9019cd
- **SHA-256 do comentário:** 53aa0e8d150b62eeb781bc6d51817e7e925a634aed73f8cdc82c6d3157d9aa13
