{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122993,"origem":"stj","sha256_origem":"69cc919ee4151bd971053fcb58e704463de551a9cf86f637837f5ddbcbf3ee37","registro_original":{"id_fonte":"943023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737376","numero_registro":"202403322791","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM\nCONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada\nnos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto\nem execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência\ndo juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação\nde consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e\no abuso na penhora.\n3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito,\nafastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça,\nrejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o\nagravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a\nvulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo\ncláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º,\nI, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do\nconsumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em\nviolação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula\nabusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em\nafronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de\ncompetência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do\nCDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a\nabusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do\nconsumidor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar\nque a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida\nquando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou\nhipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ.\n6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo\nexigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que\ntambém impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede\no acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e\nde prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre\na mesma matéria.\"\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51,\nIV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt\nnos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda\nSeção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n13/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f01cc62ad09237a79d5f35c3a5c68f3269e41e564724f5e7eec2be0f6c4d818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"69cc919ee4151bd971053fcb58e704463de551a9cf86f637837f5ddbcbf3ee37","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
