{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122995,"origem":"stj","sha256_origem":"7a5d3b03e6dfe9bd1f2d67ead4e9e5301196a468d68a3f169cf0b112e4ca06e4","registro_original":{"id_fonte":"943025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3064420","numero_registro":"202503781177","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nde inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das\nSúmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de\nsuposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de\npagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação,\nem que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a\ncondenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa\ncontratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para\nrescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus,\nsolidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a\ndevolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC;\nfixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação,\nobservada a gratuidade concedida à ré.\n4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento\nao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça\ncom efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando\ncerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por\nrepresentação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da\ncondenação, ressalvada a gratuidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de\njustiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas\ndo processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98,\n§5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de\nretroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a\nampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber\nse houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova\ntestemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se,\nmesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno\ntorna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do\nCPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual\nab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável\npelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104,\ndo CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ\npela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores;\n(vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do\nCPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.\n7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a\nsuficiência da prova documental demandam reexame do conjunto\nfático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula\nn. 7 do STJ.\n8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada\npelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua\nrevisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado\nde súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ.\n10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional\nrefoge à competência do STJ na via do recurso especial.\n11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de\ndolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é\ninviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art.\n1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a\napreciação da alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\na concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem\nretroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de\ncerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise\nda revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7\ndo STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de\nrepresentação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do\nSTJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a\nenunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em\nrecurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do\nafastamento da litigância de má-fé\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º,\n369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85\n§11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a;\nRISTJ, art. 255, §1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb1d4a5d1c8bc314c674df0955f2b703bdf7298cf37475a227c46af1b1acfe07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
