# Registro público: STJ — 3016952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4280011e7087df7856262bb1a9d83fa7e3a910f050c6956557558913d9e823ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943026
- **Número de registro na fonte:** 202502991906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram
levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em
cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e,
subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que
tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora
das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de
penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da
constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com
base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da
Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem
aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser
considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii)
saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a
penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua
integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e
1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que
tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC
impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação
jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal
se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus
regit actum), incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do STJ.
6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do
cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista;
incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito
intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão
estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do
cooperado."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC,
arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º;
CC, arts. 1.026, 1.031.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram
levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em
cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e,
subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que
tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora
das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de
penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da
constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com
base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da
Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem
aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser
considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii)
saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a
penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua
integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e
1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que
tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC
impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação
jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal
se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus
regit actum), incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do STJ.
6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do
cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito
intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão
estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do
cooperado."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC,
arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º;
CC, arts. 1.026, 1.031.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4280011e7087df7856262bb1a9d83fa7e3a910f050c6956557558913d9e823ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016952 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4280011e7087df7856262bb1a9d83fa7e3a910f050c6956557558913d9e823ca
- **SHA-256 do comentário:** 6147bfed61ce3ac6dc9fbe0197ae49e743f32ebb10f253c981a488e55923f603
