{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122997,"origem":"stj","sha256_origem":"d2fb762314a70508ce3d99c2e1fe4b990fc542b0359363f4aff2528569fc4d04","registro_original":{"id_fonte":"943027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3051923","numero_registro":"202503615402","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO\nART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO\nDO TEMA N. 677 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou\nseguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,\npor conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 677 do STJ),\ne, em reforço, o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211.\n2. A controvérsia diz respeito à adequação do agravo do art. 1.042\ndo CPC em cumprimento de sentença, diante de decisão de\ninadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva e da\ndiscussão sobre modulação de efeitos do Tema n. 677 do STJ, cujo\nvalor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem.\n3. A Corte a quo concluiu pela necessidade de observância do REsp n.\n1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ), reformando parcialmente a\ndecisão agravada no agravo de instrumento, com definição de correção\nmonetária, juros e aplicação da taxa Selic.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é imperiosa a\nmodulação temporal dos efeitos da alteração da tese do Tema n. 677\ndo STJ, à luz do art. 927, §3º, do CPC, e se há divergência\njurisprudencial apta a afastar a aplicação imediata do novo\nentendimento a processos em curso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega\nseguimento ao recurso especial fundada na aplicação de tese firmada\nem repetitivo (art. 1.030, I, b, e §2º, do CPC); a via adequada é o\nagravo interno, já manejado e desprovido na origem.\n6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida\nsob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive\nquanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n.\n1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso\nespecial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC\ncontra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no\nart. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tese firmada em\nrepetitivos; a impugnação deve ser feita por agravo interno (art.\n1.030, §2º, do CPC). 2. A discussão sobre modulação dos efeitos do\nTema n. 677 do STJ não afasta o não cabimento do agravo do art.\n1.042 do CPC quando a inadmissibilidade decorre da conformidade do\nacórdão com o precedente repetitivo\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º, 1.042, 85,\n§11, 927, §3º; CF, art. 105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022;\nSTJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b4cf8a6f157dd9badaff9a82a13d81f2e9cceffe00712c0170b3e2099e330d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
