# Registro público: STJ — 3051923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2fb762314a70508ce3d99c2e1fe4b990fc542b0359363f4aff2528569fc4d04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943027
- **Número de registro na fonte:** 202503615402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 677 do STJ),
e, em reforço, o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211.
2. A controvérsia diz respeito à adequação do agravo do art. 1.042
do CPC em cumprimento de sentença, diante de decisão de
inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva e da
discussão sobre modulação de efeitos do Tema n. 677 do STJ, cujo
valor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem.
3. A Corte a quo concluiu pela necessidade de observância do REsp n.
1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ), reformando parcialmente a
decisão agravada no agravo de instrumento, com definição de correção
monetária, juros e aplicação da taxa Selic.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é imperiosa a
modulação temporal dos efeitos da alteração da tese do Tema n. 677
do STJ, à luz do art. 927, §3º, do CPC, e se há divergência
jurisprudencial apta a afastar a aplicação imediata do novo
entendimento a processos em curso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial fundada na aplicação de tese firmada
em repetitivo (art. 1.030, I, b, e §2º, do CPC); a via adequada é o
agravo interno, já manejado e desprovido na origem.
6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida
sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive
quanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n.
1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso
especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tese firmada em
repetitivos; a impugnação deve ser feita por agravo interno (art.
1.030, §2º, do CPC). 2. A discussão sobre modulação dos efeitos do
Tema n. 677 do STJ não afasta o não cabimento do agravo do art.
1.042 do CPC quando a inadmissibilidade decorre da conformidade do
acórdão com o precedente repetitivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º, 1.042, 85,
§11, 927, §3º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022;
STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/9/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO
DO TEMA N. 677 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 677 do STJ),
e, em reforço, o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211.
2. A controvérsia diz respeito à adequação do agravo do art. 1.042
do CPC em cumprimento de sentença, diante de decisão de
inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva e da
discussão sobre modulação de efeitos do Tema n. 677 do STJ, cujo
valor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem.
3. A Corte a quo concluiu pela necessidade de observância do REsp n.
1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ), reformando parcialmente a
decisão agravada no agravo de instrumento, com definição de correção
monetária, juros e aplicação da taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é imperiosa a
modulação temporal dos efeitos da alteração da tese do Tema n. 677
do STJ, à luz do art. 927, §3º, do CPC, e se há divergência
jurisprudencial apta a afastar a aplicação imediata do novo
entendimento a processos em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial fundada na aplicação de tese firmada
em repetitivo (art. 1.030, I, b, e §2º, do CPC); a via adequada é o
agravo interno, já manejado e desprovido na origem.
6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida
sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive
quanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n.
1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tese firmada em
repetitivos; a impugnação deve ser feita por agravo interno (art.
1.030, §2º, do CPC). 2. A discussão sobre modulação dos efeitos do
Tema n. 677 do STJ não afasta o não cabimento do agravo do art.
1.042 do CPC quando a inadmissibilidade decorre da conformidade do
acórdão com o precedente repetitivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º, 1.042, 85,
§11, 927, §3º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022;
STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d2fb762314a70508ce3d99c2e1fe4b990fc542b0359363f4aff2528569fc4d04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2fb762314a70508ce3d99c2e1fe4b990fc542b0359363f4aff2528569fc4d04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

