# Registro público: STJ — 2759322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a952242d72d8c8a2c428d3b4f67cf5ab03e0c3980becc1134e05a92fe69c5b9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943060
- **Número de registro na fonte:** 202403754164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos. 2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento autôn…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de
impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter,
isoladamente, a inadmissão do recurso especial inviabiliza o agravo,
independentemente do exame dos demais argumentos.
2. A dialeticidade
recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o
enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo
suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no
recurso especial.
3. A ausência de impugnação específica do
fundamento autônomo da decisão agravada, que considerou inaplicável
o regime dos recursos repetitivos (Tema 37/STJ) ao caso concreto,
configura vício objetivo e insanável, impedindo o conhecimento do
agravo.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759322 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a952242d72d8c8a2c428d3b4f67cf5ab03e0c3980becc1134e05a92fe69c5b9f
- **SHA-256 do comentário:** 3884274ceaa14b7cda735cae9a237a094baf531edc07dc5477fce0d47d7dc6f8
