{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122999,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7282d1c878f429ee654a74f343b4afea2637cc02c2c9ee53d9c331a946863e","registro_original":{"id_fonte":"943061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840238","numero_registro":"202404723462","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO\nROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE\nHONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento.\n2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram\nque a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não\npoderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de\nsucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza\nalimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o\nmandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos\nhonorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato\ndos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para\nimpedir a transferência dos valores penhorados.\n3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou\nprovimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos\nhonorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado\napenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que\ninviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, §\n4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam\npermanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante\no juízo onde determinada a penhora.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa\nde prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui\nlegitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a\nreserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos\nautos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal\npenhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento\nde créditos prevista na legislação.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que\nde forma diversa do interesse da parte.\n6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere\nlegitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger\nseu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição\nde recursos.\n7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários\ncontratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o\ncrédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.\n8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos\nautos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução\nda quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento\nconsolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d31e4bec7a2b3619a377b3926f095c21f44881bbcc5a580a0b66dc67478acbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
