# Registro público: STJ — 1921216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30bf2f9bf22439809f9379f54b289ade849e590cd50a5d2084b8b847be7045a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES, INSTRUTORES,
TÉCNICOS OU TREINADORES DE TÊNIS. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL DA CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS: RECURSOS ESPECIAIS 1.959.824/SP, 1.966.023/SP E
1.963.805/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN (ACÓRDÃO PENDENTE DE
PUBLICAÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram
opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria
dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com razão a parte embargante, isso porque a questão debatida nos
autos, qual seja, a definição se os professores, instrutores,
técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho
profissional da classe dos profissionais de educação física, à luz
dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, encontra-se afetada à
Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos
Recursos Especiais 1.959.824/SP, 1.966.023/SP e 1.963.805/SP, de
relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos
recursos repetitivos, acórdão pendente de publicação.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissão de recurso especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique
com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta
Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração do Conselho Regional acolhidos com efeitos
infringentes.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES, INSTRUTORES,
TÉCNICOS OU TREINADORES DE TÊNIS. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL DA CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS: RECURSOS ESPECIAIS 1.959.824/SP, 1.966.023/SP E
1.963.805/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN (ACÓRDÃO PENDENTE DE
PUBLICAÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram
opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria
dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015).
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
3. Com razão a parte embargante, isso porque a questão debatida nos
autos, qual seja, a definição se os professores, instrutores,
técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho
profissional da classe dos profissionais de educação física, à luz
dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, encontra-se afetada à
Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos
Recursos Especiais 1.959.824/SP, 1.966.023/SP e 1.963.805/SP, de
relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos
recursos repetitivos, acórdão pendente de publicação.
4. A admissão de recurso especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique
com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta
Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração do Conselho Regional acolhidos com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2915093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159779/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
