{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123002,"origem":"stj","sha256_origem":"11d54dc889f1bea7eb079fa27bc24f2f5f99db34cdb38fc9d2ae94340206027b","registro_original":{"id_fonte":"943066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877588","numero_registro":"202500806637","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS\nDECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE\nPROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO\nREGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA\nSUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO\nDOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\r1. Embora a jurisprudência desta\nCorte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em\ncasos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios,\nvisando a proteger o profissional que não recebeu os honorários\ndevidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de\nverba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito\ncelebrado entre as partes.\r2. Na hipótese dos autos, o contrato em\ndebate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa\nremuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores\nefetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de\nhonorários de sucumbência.\r3. Diante desse contexto, não pode ser\ndesconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos\nrealizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória\ndos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento\nsem causa.\r4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum,\no seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o\nsucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do\nadvogado dissociada de resultado. Precedente.\r5. Além disso, a\njurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de\ncontrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por\nescritório de advocacia com a Administração Pública  após se sagrar\nvencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93  , não\npode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma\nde pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os\nprincípios que regem o certame e os contratos administrativos\n(princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da\nlegalidade). Precedente.\r6. Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9a4f47a857a635199414c6e902f12b4a4dcf8b9f014233a510f9555fe2ee4f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
