{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123010,"origem":"stj","sha256_origem":"cb939c902bd4485337f142db442adb2d10d0d006ebfa1552431bef78bf79944b","registro_original":{"id_fonte":"943074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646466","numero_registro":"202401773854","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE\nINDUSTRIAL/DIREITO MARCÁRIO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR\nÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7/STJ, ART. 1.030, I E V, DO CPC, TEMA\n339/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito,\nnecessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ),\nincidência do art. 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339\ndo STF.\n2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca\ncumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e\nmateriais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes a\nnulidade dos registros e a abstenção de uso, reconhecendo a\nincompetência da Justiça Federal para os pedidos de danos materiais\ne morais contra particular.\n4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação da autora para\nreconhecer a competência da Justiça Federal quanto ao pleito\nindenizatório e deu provimento às apelações dos réus para manter os\nregistros marcários impugnados, rejeitando os pedidos de dano moral,\nmaterial e abstenção de uso.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e\n1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a vedação\ndo art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se ocorreu\nviolação ao art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por \"conhecimento\nevidente\" da marca anterior; e (iv) saber se é aplicável o direito\nde precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nos pontos essenciais e os embargos não apontaram omissão,\ncontradição ou erro material.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do\nconjunto fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao uso,\ndesídia e disponibilidade do signo.\n8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a\nimpossibilidade de invocar proteção marcária quando há\ncaducidade/extinção do registro por inércia.\n9. Inaplicável o art. 124, V, da LPI: premissa fática de que o\ntitular anterior deixou caducar registro por sua culpa e o signo\nestava disponível à época do depósito da recorrida.\n10. Inaplicável o art. 124, XXIII, da LPI: ausência de prova robusta\nde \"conhecimento evidente\" da marca anterior.\n11. Inaplicável o art. 129, § 1º, da LPI: direito de precedência\nafastado diante da desídia na preservação do registro e das\npremissas fáticas firmadas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos\ndeclaratórios não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de\nfatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. São\ninaplicáveis os arts. 124, V, 124, XXIII, e 129, § 1º, da Lei n.\n9.279/1996 quando as premissas fáticas firmadas indicam desídia na\npreservação do registro, ausência de conhecimento evidente e\ndisponibilidade do signo à época do depósito.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1, IV;\n1.022, parágrafo único, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 9.279/1996,\narts. 124, V; 124, XXIII; 129, § 1; Constituição Federal, art. 105,\nIII, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgados em 29/11/2021; STJ, REsp n. 36306/SP, relator\nMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em\n19/5/1997.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c6e655cbc08d9e0ff726f73470811adcaadde3f12bde9b1705c78b5373c7dd2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
