{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123012,"origem":"stj","sha256_origem":"2d57e24ae9fcbe9ba9e0b99c1c3e7c000607ddd33c390eecc348cbf6a3f67eea","registro_original":{"id_fonte":"943076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650081","numero_registro":"202401832602","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.\nPREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de\nimpugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada,\nart. 1.021, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem\nresolução do mérito por ausência de citação do executado e validade\ndas intimações eletrônicas pelo PJe.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não\nrealização do ato citatório por falta de endereço atualizado do\nexecutado.\n4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade\ndo exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito\nanos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em\ncaso de duplicidade com o DJe.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo\nart. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e\ndiligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a\nintimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485,\nIII, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC\nquanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido\nde citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, §\n6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe\ne se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou\nfundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do\nespecial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do\nCPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\n7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de\nabandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando\nimpertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao\nenquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das\ndiligências e da indicação de endereço configura ausência de\npressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação\nexigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo\nPortal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação\nao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão\nsobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova,\natraindo a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art.\n1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo\ne suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art.\n485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de\nendereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte\nsobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação\npessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de\nabandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do\nCPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º,\nda Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de\nduplicidade.\"\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485\nIV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal,\nart. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ,\nSúmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n.\n1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 22/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"704218814a6a94ae4498661c4010b5d30c3920e5dfa7b3376973107a8f74550a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2d57e24ae9fcbe9ba9e0b99c1c3e7c000607ddd33c390eecc348cbf6a3f67eea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
