{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123013,"origem":"stj","sha256_origem":"cfb9358d8e0baaa5bc857405f3295492f6c46aee6ebfac62b70ebf14828883fa","registro_original":{"id_fonte":"943077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501332","numero_registro":"202304155267","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO\nROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de\nprocessos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob\no fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de\nimóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro.\n2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído\nexclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de\nconsignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o\nespólio não participou da referida ação.\n3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora,\nentendendo que os valores depositados referem-se a direitos\nhereditários do agravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos\nessenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no\nrosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à\ngenitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos\nda coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de\nconsignação em pagamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as\nquestões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não\ncaracteriza ausência de fundamentação.\n6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores\ndepositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do\nespólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos\nhereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC.\n7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a\ngenitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que\nnão integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita\nos efeitos da coisa julgada às partes do processo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão contrária ao interesse da parte\nnão caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as\nquestões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A\npenhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditários,\ndesde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do\nespólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a\nterceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do\nCPC\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789;\n860; CC, art. 2.020.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ,\nMin. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024;\nSTJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp\n2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54df32ac4b3f7ed274ad2d4d66f4081a8c5d03857483e1faf4f1243edfdb1495","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cfb9358d8e0baaa5bc857405f3295492f6c46aee6ebfac62b70ebf14828883fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
