{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123014,"origem":"stj","sha256_origem":"ae2c1a24d837c25d79f134cc0790fb1207fe71f4e2f28aadd5a3649d7056b553","registro_original":{"id_fonte":"943078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621430","numero_registro":"202401405053","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI SOBRE PATENTE. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de questão de direito,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e vedação ao reexame do conjunto\nfático-probatório, sendo alegado pelo agravante o preenchimento dos\npressupostos de admissibilidade.\n2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo do\nINPI que extinguiu patente de invenção, discutindo requisitos de\npatenteabilidade à luz de prova pericial e parecer técnico.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou liminar, decretou\na nulidade do ato administrativo que decidiu pela nulidade da\npatente PI 0601605-7 e condenou as rés em custas e honorários.\n4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconheceu\nnovidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação\nindustrial, e majorou honorários.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 371 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC;\n(iii) saber se a patente é patenteável à luz do art. 8 da Lei n.\n9.279/1996; (iv) saber se há ausência de novidade nos termos do art.\n11, caput, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se há falta de\natividade inventiva à luz do art. 13 da Lei n. 9.279/1996; e (vi)\nsaber se houve violação à Resolução n. 169/2016 do INPI.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de\nlaudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto\nfático-probatório, inviável no recurso especial.\n7. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC, porque o acórdão\nrecorrido apreciou criticamente as provas e fundamentou a adoção das\nconclusões periciais, alinhadas ao parecer técnico do INPI.\n8. Norma infralegal não enseja recurso especial: a Resolução n.\n169/2016 do INPI não se enquadra como lei federal para fins do art.\n105, III, da Constituição Federal.\n9. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à novidade,\nsuficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial,\nestá amparada em prova técnica e não pode ser revista em sede\nespecial (Súmula n. 7 do STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o\nrecurso especial pretende reavaliar laudo pericial, parecer técnico\ne provas para infirmar a conclusão sobre patenteabilidade. 2. Não há\nofensa aos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão aprecia as\nprovas e fundamenta a adoção das conclusões periciais. 3. Norma\ninfralegal, como a Resolução n. 169/2016 do INPI, não configura\nviolação de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 479; Lei n.\n9.279/1996, arts. 8; 11, § 1º; 13; Constituição Federal, art. 105,\nIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp\nn. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc4b97eca80c5511e121e2ad4876989f2f756687eead03df23af82758cf8a784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
