# Registro público: STJ — 2621430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae2c1a24d837c25d79f134cc0790fb1207fe71f4e2f28aadd5a3649d7056b553

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que
inadmitiu o recurso especial por ausência de questão de direito,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório, sendo alegado pelo agravante o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo do
INPI que extinguiu patente de invenção, discutindo requisitos de
patenteabilidade à luz de prova pericial e parecer técnico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou liminar, decretou
a nulidade do ato administrativo que decidiu pela nulidade da
patente PI 0601605-7 e condenou as rés em custas e honorários.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconheceu
novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação
industrial, e majorou honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC;
(iii) saber se a patente é patenteável à luz do art. 8 da Lei n.
9.279/1996; (iv) saber se há ausência de novidade nos termos do art.
11, caput, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se há falta de
atividade inventiva à luz do art. 13 da Lei n. 9.279/1996; e (vi)
saber se houve violação à Resolução n. 169/2016 do INPI.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
laudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto
fático-probatório, inviável no recurso especial.
7. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC, porque o acórdão
recorrido apreciou criticamente as provas e fundamentou a adoção das
conclusões periciais, alinhadas ao parecer técnico do INPI.
8. Norma infralegal não enseja recurso especial: a Resolução n.
169/2016 do INPI não se enquadra como lei federal para fins do art.
105, III, da Constituição Federal.
9. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à novidade,
suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial,
está amparada em prova técnica e não pode ser revista em sede
especial (Súmula n. 7 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o
recurso especial pretende reavaliar laudo pericial, parecer técnico
e provas para infirmar a conclusão sobre patenteabilidade. 2. Não há
ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão aprecia as
provas e fundamenta a adoção das conclusões periciais. 3. Norma
infralegal, como a Resolução n. 169/2016 do INPI, não configura
violação de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 479; Lei n.
9.279/1996, arts. 8; 11, § 1º; 13; Constituição Federal, art. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI SOBRE PATENTE. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que
inadmitiu o recurso especial por ausência de questão de direito,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório, sendo alegado pelo agravante o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo do
INPI que extinguiu patente de invenção, discutindo requisitos de
patenteabilidade à luz de prova pericial e parecer técnico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou liminar, decretou
a nulidade do ato administrativo que decidiu pela nulidade da
patente PI 0601605-7 e condenou as rés em custas e honorários.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconheceu
novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação
industrial, e majorou honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC;
(iii) saber se a patente é patenteável à luz do art. 8 da Lei n.
9.279/1996; (iv) saber se há ausência de novidade nos termos do art.
11, caput, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se há falta de
atividade inventiva à luz do art. 13 da Lei n. 9.279/1996; e (vi)
saber se houve violação à Resolução n. 169/2016 do INPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
laudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto
fático-probatório, inviável no recurso especial.
7. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC, porque o acórdão
recorrido apreciou criticamente as provas e fundamentou a adoção das
conclusões periciais, alinhadas ao parecer técnico do INPI.
8. Norma infralegal não enseja recurso especial: a Resolução n.
169/2016 do INPI não se enquadra como lei federal para fins do art.
105, III, da Constituição Federal.
9. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à novidade,
suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial,
está amparada em prova técnica e não pode ser revista em sede
especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o
recurso especial pretende reavaliar laudo pericial, parecer técnico
e provas para infirmar a conclusão sobre patenteabilidade. 2. Não há
ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão aprecia as
provas e fundamenta a adoção das conclusões periciais. 3. Norma
infralegal, como a Resolução n. 169/2016 do INPI, não configura
violação de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 479; Lei n.
9.279/1996, arts. 8; 11, § 1º; 13; Constituição Federal, art. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
