{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123016,"origem":"stj","sha256_origem":"1dded05d17de02ab7c30a0fd34e332d614311f4e6e2ed323a456ce158a22992a","registro_original":{"id_fonte":"943080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648587","numero_registro":"202401770493","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA\nPROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inexistência de questão de direito e necessidade de\nreexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do\nCódigo de Processo Civil.\n2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo\nextrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto\nanatocismo e valoração de prova pericial.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de\nexecução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no\nmontante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial.\n4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a\ncobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos\nencargos contratados e julgar improcedentes os embargos.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à\nluz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo\nCivil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de\nProcesso Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a\nvaloração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus\nda prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil;\ne (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que\ndemonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do\nCódigo de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nos pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de\nprovas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ.\n7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo\nCivil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de\ncomissão de permanência e a conformidade dos encargos com o\ncontrato, prevalecendo documentos da exequente.\n8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código\nde Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que\nafastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi\ncumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a\npretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do\nlaudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para\nimpedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a\ninsurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se\nencontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando\nalegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão\nsobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova\natende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa\nvaloração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza\nviolação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o\nacórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de\nexecução, vedado o revolvimento fático-probatório.\"\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, §\n11; Constituição Federal, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado\nem 11/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bf53cca84bb75911978df9e4139e01d13f1eb26255d351fd7709888cbc9fc59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
