# Registro público: STJ — 2648587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dded05d17de02ab7c30a0fd34e332d614311f4e6e2ed323a456ce158a22992a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943080
- **Número de registro na fonte:** 202401770493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de questão de direito e necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo
extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto
anatocismo e valoração de prova pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de
execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no
montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial.
4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a
cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos
encargos contratados e julgar improcedentes os embargos.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à
luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de
Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a
valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus
da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil;
e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que
demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do
Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de
provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ.
7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de
comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o
contrato, prevalecendo documentos da exequente.
8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código
de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que
afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi
cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a
pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do
laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para
impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a
insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando
alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão
sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova
atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa
valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza
violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o
acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de
execução, vedado o revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, §
11; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 11/4/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de questão de direito e necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo
extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto
anatocismo e valoração de prova pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de
execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no
montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial.
4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a
cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos
encargos contratados e julgar improcedentes os embargos.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à
luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de
Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a
valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus
da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil;
e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que
demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de
provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ.
7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de
comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o
contrato, prevalecendo documentos da exequente.
8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código
de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que
afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi
cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a
pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do
laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para
impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a
insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando
alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão
sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova
atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa
valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza
violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o
acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de
execução, vedado o revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, §
11; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 11/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2648587 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dded05d17de02ab7c30a0fd34e332d614311f4e6e2ed323a456ce158a22992a
- **SHA-256 do comentário:** 0f8b55caf6d8afffa152699745d50211060dc0b67eff56eb60e503135777cc2a
