{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123017,"origem":"stj","sha256_origem":"12c80f7877a9f129ad1d0748f469bbf04a7a0b6524ce5314f1610be046175f92","registro_original":{"id_fonte":"943081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511340","numero_registro":"202303973918","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e\nincidência de óbices sumulares.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual,\ncom pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor\npatrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em\nperdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com\njuros desde a citação e dividendos.\n3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n.\n371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do\nREsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e\nmajorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição\ntrienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de\nação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de\nreparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e\n206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art.\n2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária\ndepende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da\nLei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês;\n(iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei\nn. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art.\n1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de\ntransição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o\nacórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp\n1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de\nparticipação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916)\nou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art.\n2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art.\n206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n.\n9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\n7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n.\n6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram\nprequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ.\n8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do\nacórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do\nSTJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n.\n211 do STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão\nde complementação de ações por descumprimento de contrato de\nparticipação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177\ndo CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando\no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V,\nda Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide\na Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem\nprequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei\nn. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio\njurisprudencial\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,\ng; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V;\n2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl\nno AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025;\nSTJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 30/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cfcf0ed37f93aa800fca4e220a22261eb8e3ea338864858aa0fc02b4e334fd10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
