{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123018,"origem":"stj","sha256_origem":"d646dc620d07347283c51c4b9a2084be8bc1e9f2a181c0317296dcc3a0ec3ec8","registro_original":{"id_fonte":"943082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518647","numero_registro":"202304256196","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA\nDE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de\ndemonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015,\nnecessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de\ncotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§\n1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas.\n2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos\npara apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer\nTRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação\nregressiva.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em\ncustas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via\neleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir,\nmantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite\nação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318,\n396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de\nfazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no\nprocedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram\nviolados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à\nutilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que\nreconhecem a adequação da via eleita.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja\npela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento\ncomum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o\nacórdão recorrido colide com a orientação do STJ.\n7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo\ninaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via\neleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da\napelação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Admite-se ação autônoma de exibição de\ndocumentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes,\nou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não\nocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318,\n396, 397, 497.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos\nEDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n.\n2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n.\n1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 8/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be47037511e33f2d7aedc48c34518ddf80f0c31f099946a0df687947b697c6fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d646dc620d07347283c51c4b9a2084be8bc1e9f2a181c0317296dcc3a0ec3ec8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
